sábado, 29 de agosto de 2009

Programa (BPC) na Escola

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)



Programa BPC na Escola vai incluir educacionalmente beneficiário

Além de ser uma garantia de renda mensal, o BPC vai ampliar a atuação para pessoas com deficiência de até 18 anos. O BPC na Escola passa a ser sinônimo de acesso à educação por reunir políticas públicas da área social, de educação, da saúde e direitos humanos

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um direito constitucional que corresponde a um salário-mínimo mensal destinado às pessoas idosas, a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No mês de fevereiro de 2008, o BPC assegurou cobertura a cerca de 2,7 milhões de pessoas.

Mas além da garantia de renda mensal, o BPC passa a ser, para beneficiários crianças e adolescentes com deficiência com até 18 anos de idade, sinônimo de acesso à educação, pela ação intersetorial realizada entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Saúde (MS) e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR).

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem unir esforços aos do governo federal fazendo a adesão eletrônica ao Programa BPC na Escola. Com esta adesão os entes federados se comprometem a contribuir para a promoção, o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, articulando as ações das áreas de assistência social, educação, saúde e direitos humanos no âmbito de seus territórios.

Na avaliação de Maria Lúcia Lopes, uma das coordenadoras do Programa na esfera federal e Coordenadora-Geral de Regulação e Ações Intersetoriais do Departamento de Benefícios Assistenciais (DBA), órgão da Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, é preciso inserir o beneficiário do BPC em outras políticas públicas nas três esferas de governo. “Não adianta só transferir renda a essas pessoas beneficiadas do BPC. Elas precisam ter acesso a outras políticas sociais para adquirirem maior autonomia e melhores condições de vida.”

O Programa BPC na Escola vai atuar em quatro eixos: (1) identificar entre os beneficiários do BPC até 18 anos aqueles que estão na Escola e aqueles que estão fora da Escola; (2) identificar as principais barreiras para o acesso e permanência na Escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; (3) realizar estudos e desenvolver estratégias conjuntas para superação destas barreiras; e (4) realizar acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados que aderirem ao Programa.

Segundo o cruzamento de dados constantes no cadastro de beneficiários do BPC e no censo escolar realizado pelo MEC, até julho de 2007, de 1,3 milhão de pessoas com deficiência beneficiadas pelo BPC, cerca de 350 mil teriam até 18 anos de idade. Desses, 21%, ou seja, 75 mil estariam matriculados. “Nós esperamos expandir a educação para as pessoas do BPC e a expectativa é que elas possam freqüentar a rede regular de ensino e conviver com os demais alunos, exercendo o direito da diversidade humana. É preciso que seja superado o isolamento a que algumas pessoas com deficiência são submetidas ao freqüentarem as escolas especiais, destinadas exclusivamente a esse segmento populacional”, acrescenta Maria Lúcia Lopes.

Para participar do BPC na Escola, é necessário que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios façam adesão ao Programa e constituam grupo gestor local ou estadual com representantes das áreas da educação, saúde, assistência social e direitos humanos, além de designarem equipes técnicas para aplicação do questionário de identificação das barreiras de acesso e permanência na escola. O grupo vai atuar no acompanhamento e desenvolvimento das políticas públicas envolvidas e o Questionário servirá como umas das principais ferramentas do Programa na identificação das barreiras para o direito à Escola de parcela tão expressiva e vulnerável da sociedade, com vista à elaboração de políticas públicas direcionadas para a superação de tais barreiras.

Bolsa Familía


O que é?


O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 70 a R$ 140) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 70), de acordo com a Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

O PBF integra a estratégia FOME ZERO, que tem o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema pobreza e para a conquista da cidadania pela parcela da população mais vulnerável à fome.

O Programa pauta-se na articulação de três dimensões essenciais à superação da fome e da pobreza:

promoção do alívio imediato da pobreza, por meio da transferência direta de renda à família;
reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Saúde e Educação, por meio do cumprimentos das condicionalidades, o que contribui para que as famílias consigam romper o ciclo da pobreza entre gerações;
coordenação de programas complementares, que têm por objetivo o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários do Bolsa Família consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. São exemplos de programas complementares: programas de geração de trabalho e renda, de alfabetização de adultos, de fornecimento de registro civil e demais documentos.

Critérios de Inclusão
por aline.aguiar — Última modificação 03/08/2009 - 09:33
Podem fazer parte do Programa Bolsa Família as famílias com renda mensal de até R$ 140 (cento e quarenta reais) por pessoa devidamente cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

A renda da família é calculada a partir da soma do dinheiro que todas as pessoas da casa ganham por mês (como salários e aposentadorias). Esse valor deve ser dividido pelo número de pessoas que vivem na casa, obtendo assim a renda per capita da família.

Se a família se encaixa numa das faixas de renda definidas pelo Programa, deve procurar o setor responsável pelo Programa Bolsa Família no município munido de documentos pessoais (título de eleitor ou CPF), para se cadastrar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).


Principais resultados

O Programa Bolsa Família atende mais de 11 milhões de famílias em todos os municípios brasileiros. Vários estudos mostram que o Programa já apresenta resultados importantes:

o PBF está bem focalizado, ou seja, efetivamente chega às famílias que dele necessitam e que atendem aos critérios da lei;
o Programa contribui de forma significativa para a redução da extrema pobreza e da desigualdade;
o Programa contribui para a melhoria da situação alimentar e nutricional das famílias beneficiárias.

Programas complementares


Os programas complementares são ações regulares, ofertadas pelas três esferas de governo - União, estados e municípios - e pela sociedade civil, voltadas ao desenvolvimento das capacidades das famílias cadastradas no CadÚnico, principalmente, as beneficiárias do PBF, contribuindo para a superação da situação de pobreza e de vulnerabilidade social em que se encontram. O objetivo dessas ações é complementar e potencializar os impactos proporcionados pelas transferências condicionadas de renda.

A articulação de programas complementares com o PBF contribui para combater o quadro de desigualdades e para promover a inclusão social. Mas, para que essas ações sejam mais efetivas, é necessário considerar a realidade local e as especificidades da população a ser atendida.

Controle Social


O controle social do Bolsa Família é a participação da sociedade civil no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, e fiscalização do Programa. Trata-se de uma ação conjunta entre estado e sociedade, em que os eixos centrais são: compartilhar responsabilidades, a fim de aumentar a eficácia e efetividade do Programa; proporcionar transparência às ações do poder público local; e garantir o acesso das famílias mais pobres às transferências condicionadas de renda.

A indicação de uma Instância de Controle Social (ICS) para o acompanhamento da gestão local do Bolsa Família nos municípios e no Distrito Federal, na forma de conselho ou comitê, foi estabelecida pela Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, como uma das condições para a adesão desses entes federativos ao Programa. As formas de constituição e formalização das ICS, e a especificação de suas atribuições, foram instituídas pela Instrução Normativa Senarc nº 01, de 20 de maio de 2005.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

PAIF- Programa de Atenção Integrada a Família


Programa de Atenção Integral à Família – PAIF/ Centro de Referência de Assistência Social – CRAS

O Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) é o principal programa de Proteção Social Básica, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Foi. criado em 18 de abril de 2004 (Portaria nº 78), pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, aprimorou a proposta do Plano Nacional de Atendimento Integrado à Família (PNAIF) implantado pelo Governo Federal no ano de 2003. Em 19 de maio de 2004, tornou-se “ação continuada da Assistência Social”, passando a integrar a rede de serviços de ação continuada da Assistência Social financiada pelo Governo Federal (Decreto 5.085/2004). Desenvolve ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS. Os Centros de Referência de Assistência Social são espaços físicos públicos onde são necessariamente ofertados os serviços do PAIF, e podem oferecer outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária.

Objetivo do PAIF

desenvolver ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS, tendo por perspectivas o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o direito à Proteção Social Básica e a ampliação da capacidade de proteção social e de prevenção de situações de risco no território de abrangência do CRAS.

Diretrizes metodológicas do PAIF
articular o conhecimento da realidade das famílias com o planejamento do trabalho;

potencializar a rede de serviços e o acesso aos direitos;

valorizar as famílias em sua diversidade, valores, cultura, com sua história, trajetórias, problemas, demandas e potencialidades;

potencializar a função de proteção e de socialização da família e da comunidade;

adotar metodologias participativas e dialógicas de trabalho com as famílias;

implementar serviços socioassistenciais em caso de trabalho com famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais;

Público-alvo do PAIF/CRAS

Destina-se à população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Espaço físico do CRAS

Abriga no mínimo três ambientes: uma recepção, uma ou mais salas reservadas para entrevistas e salão para reuniões com grupos de famílias, além das áreas convencionais de serviços. O ambiente do CRAS deve ser acolhedor para facilitar a expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade das famílias, seus membros e indivíduos.

A estruturação e manutenção do espaço físico do CRAS é de responsabilidade do município / Distrito Federal como cumprimento do requisito de habilitação ao nível básico ou pleno de gestão do SUAS.

Como funciona o CRAS

Os serviços desenvolvidos no CRAS funcionam por meio de uma rede básica de ações articuladas e serviços próximos à sua localização. Cada unidade do CRAS conta com: coordenador, assistentes sociais, psicólogos, auxiliar administrativo e estagiários. Todo o trabalho visa promover a emancipação social das famílias, devolvendo a cidadania para cada um de seus membros.

O Fundo Nacional de Assistência Social co-financia as ações e serviços complementares e exclusivamente no território de abrangência do CRAS, por meio do Piso Básico Fixo.

Procedimentos da equipe técnica do PAIF/CRAS

¨recepção e acolhida das famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

¨oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social;

¨vigilância social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);

¨acompanhamento familiar: em grupos de convivência, reflexão e serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades; das famílias com beneficiários do BPC;

¨proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior risco ou vulnerabilidade (como, por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF);

¨encaminhamento: para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no Cadastro Único (CadÚnico) e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamentais para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção social básica e de proteção social especial – quando for o caso;

¨produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, do Distrito Federal, regional, da área metropolitana e ou da micro-região do estado;

CRAS- Centro de Referência de Assistencia Social

Cras:

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


O CRAS Centro de Referência de Assistência Social é a unidade básica de atendimento e promoção de ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É a porta de entrada do cidadão à rede de proteção social básica. Trabalha na perspectiva da prevenção e minimização e/ou superação das desigualdades sociais.



COMO FUNCIONA O CRAS


Os serviços desenvolvidos no CRAS funcionam por meio de uma rede básica de ações articuladas e serviços próximos à sua localização. Cada unidade do CRAS conta com: coordenador, assistentes sociais, psicólogos, auxiliar administrativo, fisioterapeutas e advogado, sendo que os fisioterapeutas e o advogado atendem através de agendamento. Todo o trabalho visa promover a emancipação social das famílias, devolvendo a cidadania para cada um de seus membros.



A QUEM SE DESTINA


O atendimento do CRAS é direcionado às famílias do município, de 2ª a 6ª feira, das 08:00 h às 17:00 h, com a acolhida inicial feita pelos assistentes administrativos e posteriormente, encaminhados para os técnicos de referência.



AÇÕES


O CRAS desenvolve ações de inclusão sócio-familiar-comunitário através de:

•Acolhida e recepção
•Escuta e encaminhamento
•Oficinas de geração de renda
•Grupos diversos (criança, adolescente, adulto e idosos)
•Dentre outros


Contato
Centro de Referência de Assistência Social


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Obrigada pela Atenção Carol

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Projeto Florescer- Faculdade R.SÁ






Projeto Florescer é uma iniciativa dos alunos do Curso de Serviço Social da Faculdade R.Sá em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social de Picos.O Projeto atualmente atende cerca de 30 crianças de sete a dez anos no bairro Morada do Sol. As atividades sócio-educativas acontecem aos sábados, às 16:00h, na igreja católica do próprio bairro.

O objetivo primordial do Projeto Florescer é resgatar o direito da criança de brincar e ao mesmo tempo fortalecer os laços familiares. A garantia desse direito está determinada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/90. Em seu artigo 59, do capítulo IV, o ECA preconiza que "os municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude".

A importância do brincar é essencial por vários aspectos. É no brincar que a criança aprende e apreende o mundo à sua volta. Ela vai interagir com o objeto (brinquedos ou brincadeiras), ou com crianças da mesma idade, que possui um universo cognitivo diferente do seu. A sociabilidade só é constituída quando a criança é estimulada a participar de atividades no coletivo, como soltar uma pipa na comunidade com os amiguinhos, jogar futebol na quadra do bairro, andar de bicicleta com a companhia de outras crianças, jogar amarelinha, pular corda, dentre outras atividades atualmente relegadas em função das inovações tecnológicas, como internet. Visite-nos e deixe seu comentário!

Serviço Social não é caridade

A filantropia no Brasil:

Entre a caridade e a política de assistência social:

A constituição da alcunha filantropia como expressão de determinado modo de relação social, teve como cenário a Grécia antiga: berço da democracia ocidental. ABBAGNANO (2000:441) refere-se a compreensão que tinham Aristóteles e os Estóicos desta palavra: Amizade do homem para com outro homem, entendida como vínculo natural, visto que nenhum homem poderia ser alheio a outro homem. Este conceito também foi atribuído a Platão que o entendia sob três aspectos: saudação, ajuda e hospitalidade. O homem como ser social por essência justificava a naturalização destas relações, considerando ainda que a igualdade e a democracia fossem devidas àqueles que tinham o status de cidadãos.

A ajuda ao outro, enquanto prática social nasceu no interior da sociedade civil (SPOSATI, 2006) e foi historicamente referendada pela Igreja Católica que, durante um longo período histórico, alicerçou as condutas morais de seus seguidores na caridade e amor ao próximo, ainda que num contexto europeu dividido por estamentos sociais rígidos, determinantes da ocupação das classes naquelas sociedades. O atendimento às famílias pobres foi apontado por VIEIRA (1994) no pioneirismo de São Vicente de Paula (1576 – 1660), quando era vigário em Chatillon-les-Dombes, na França do século XVII.

A vida comunitária nos feudos e pequenas propriedades rurais na Europa requereram de seus habitantes atitudes de ajuda mútua, seja na produção de bens para o atendimento das necessidades materiais de existência, como também nos acontecimentos ligados aos ciclos de vida e defesa desta, contra as intempéries provocadas por catástrofes da natureza, doenças e guerras. A proteção do grupo tinha como lócus a família, cujo pressuposto era a proximidade entre seus membros.

Mas, foi no marco do modo de produção capitalista que as relações sociais assentadas no mutualismo dos grupos sociais sofreram uma erosão em suas bases constitutivas. Pois, enquanto sistema gerador de desigualdade como princípio fundante, o antagonismo de interesses entre trabalho e capital estabeleceu novas relações de produção na base infra-estrutural societária como também na produção e reprodução da base política–ideológica, constituída pelo Estado, pelo direito e pelas formas de consciência social.

A propriedade privada dos meios de produção e a mercantilização como substrato da sociedade capitalista, passaram a determinar o lugar social daqueles trabalhadores inseridos no processo produtivo dos quais se extrai a mais – valia, e daqueles cuja força de trabalho não interessava imediatamente ao capital e, portanto, cumpriam a função de exército industrial de reserva. A estes relegados do processo produtivo, restavam apenas a caridade, a benemerência, e a filantropia, como resposta às suas indigências.

O Estado moderno, longe de representar o bem comum, expressou no decurso da história o campo de lutas advindo das contradições da sociedade, com claro predomínio dos interesses da burguesia que o prescreveu como regulador contratual da sociedade industrial. Foi na Alemanha do século XIX, que Otto Von Bismarck (1883) introduziu para o estado o papel de provedor de necessidades de reprodução social, passando a regular os incipientes benefícios de seguro social, antes operado pelas caixas de mutualidades, sendo estes: seguro doença, acidentes do trabalho, amparo à invalidez e amparo a velhice. Neste momento, o desemprego ainda não representava risco social para a sociedade.

Contudo, foi apenas no século XX, na Inglaterra, com Lorde Beveridge (1942) que a idéia do Estado como protetor das necessidades coletivas, numa concepção de que estas pairam acima das individualidades, como condição de referência, efetiva-se. O estado protetor como padrão de reprodução social, através do estabelecimento de políticas sociais, denotou uma transição entre as ações que antes se estabeleciam no plano individual para o plano social (SPOSATI, 2006).

Esta nova construção do estado perante as necessidades sociais deu-se a partir do confronto propiciado pela luta de classes e a intensificação dos movimentos associativos e sindicais fundados numa sociedade industrial cuja lógica estruturou-se a partir da formação da sociedade salarial que se constituía como a principal força produtiva do processo do desenvolvimento econômico do capitalismo monopolista.

No contexto da história política contemporânea, o pós - segunda guerra mundial configurou a bipolarização do mundo em duas tendências político–econômicas antagônicas, representadas por suas potências: Estados Unidos da América, em sua hegemonia capitalista e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, representando o viés socialista. Tendo como meta a ampliação de seu domínio[1], os Estados Unidos passaram a adotar políticas de “ajuda econômica” ostensiva na conquista dos mercados e garantias militares junto aos países de capitalismo periférico, em especial no Brasil. [2]

Nos países de capitalismo maduro e central, a democracia exigiu como fundamento a cidadania, destensionadora dos conflitos de classe, emergindo assim novas formas de coesão social, e o estado a processá-las como padrão de regulação social e de direito social. Isto quer dizer que a proteção social gestionada no aparelho estatal deveria prover as condições básicas de vida. O pacto do estado com a sociedade civil preconizou um padrão de cobertura construído historicamente, no qual perpassou a aliança entre o modelo produtivo (de padrão fabril) Fordista com o modelo de proteção social Keynesiano, garantindo por três décadas a “Era de ouro do capitalismo mundial” (1940 a 1970), com altos índices de crescimento econômico.

Conforme SPOSATI (2006), a presença de formas laicas no campo da assistência social no Brasil deu-se no pós – república, tendo em vista a separação oficial entre o estado e a igreja. No alvorecer do século XX, o Brasil manteve como característica de sua formação sócio-histórica o conservadorismo de uma sociedade elitista no acesso às riquezas sociais e sua acumulação, garantida por uma oligarquia latifundiária que detinha os poderes político e econômico[3]. A economia marcada pelo cunho liberal viabilizou o início da industrialização e o intenso processo de urbanização, na região mais rica do país até aquele momento, a região sudeste.

Desde o século XVIII, a filantropia e a assistência social associavam-se intimamente às práticas de caridade no Brasil. Dependiam de iniciativas voluntárias e isoladas de auxílio aos pobres e desvalidos da “sorte”. Estas iniciativas partiam das instituições religiosas que, sob o prisma da herança moral cristã, dispensavam seus cuidados, oferecendo abrigos, roupas e alimentos, em especial às crianças abandonadas, aos velhos e doentes em geral. É mais do que reconhecido o papel de organizações como as Santas Casas de Misericórdia no país como também atividades desenvolvidas por várias ordens religiosas.

Foi apenas no governo de Getúlio Vargas que se criou o Conselho Nacional de Serviço Social[4], cujo primeiro presidente foi Ataulpho de Paiva que havia proposto a criação de uma assistência pública no início do século XX. Em 1942, foi criada a Legião Brasileira de Assistência – LBA, sob a forte influência das primeiras damas, uma vez que a Sra. Darcy Vargas foi sua primeira presidenta. Estas senhoras deram capilaridade à assistência social em todo o território nacional (SPOSATI, 2006).

O atendimento das repercussões da pobreza e da miséria deixou de ser “caso de polícia” tal como se afirmava na década de 20 (do século XX), mas assumiu em seu trato o âmbito da moral privada, numa lógica conservadora da assistência social em sua versão filantrópica:

O trato da assistência social no âmbito da moral privada, e não da ética social e pública, é um dos equívocos dessa versão filantrópica. O primeiro – damismo, a benemerência está no âmbito da moral privada. Neste sentido, é que os conservadores pretendem agir (e agem) modelando a atenção àqueles mais cravados pela destituição, desapropriação e exclusão social, organizando atividades que vinculam as relações de classe, sob a égide do favor transclassista, do mais rico ao mais pobre, com a vinculação do reconhecimento da bondade do doador pelo receptor. (...).

O modelo conservador trata o Estado como uma grande família, na qual as esposas de governantes, as primeiras damas, é que cuidam dos “coitados”. É o paradigma do não direito, da reiteração da subalternidade, assentado no modelo de Estado patrimonial (...). Neste modelo, a assistência social é entendida como espaço de reconhecimento dos necessitados, e não de necessidades sociais. (SPOSATI, 2001:76).

O Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS era o órgão estatal que atribuía parecer quanto à concessão de recursos estatais, sob a forma de subvenções, para entidades sem fins lucrativos, uma vez que o estado passou a regular a cooperação financeira da União com entidades privadas, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde (GOMES, 1999:93). As instituições assistenciais eleitas deveriam prestar serviços sociais sob a forma de ações de assistência social, de saúde, de educação e de cultura. GOMES (1999) aponta a obrigatoriedade de registro no conselho a partir de 1943 e que este assunto foi condensado na Lei nº 1.493 de 1951, utilizada até a criação do órgão que o sucedeu a partir da Lei Orgânica da Assistência Social em 1993: o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

No Brasil, concomitante a subvenção estatal às instituições privadas e do atendimento da LBA nas áreas urbanas, os programas sociais junto às comunidades rurais, seletivos e focalistas, efetivaram-se sob a ajuda técnica e financeira da Organização das Nações Unidas (sob a batuta do governo norte-americano), cujo ideário reforçava a visão de retirá-las do atraso em relação ao desenvolvimento sócio-econômico requerido. Esta concepção teve como referência o conceito dualista de desenvolvimento do capitalismo, ou seja, o Brasil possuía áreas subdesenvolvidas convivendo com áreas desigualmente desenvolvidas. O setor atrasado era disfuncional ao setor moderno. Este discurso foi amplamente incorporado pelo setor governamental na década de 50 (do século XX). (AGUIAR, 1985).

Várias foram às regulamentações posteriores que previam a isenção previdenciária[5], para as entidades definidas como filantrópicas. A certificação de enquadramento que concedia acesso à isenção previdenciária, definia a natureza das entidades filantrópicas aos critérios contábeis e jurídicos. A isenção de impostos sobre a importação de produtos foi legada às entidades que se dedicavam à assistência social em 1965.

Foi apenas com a Carta Constitucional de 1988 que a Assistência Social configurou-se como política pública integrando o tripé da Seguridade Social junto das políticas de saúde e previdência. Desse modo, alçou o reconhecimento do estado brasileiro pela sua responsabilidade normativa e exeqüibilidade frente às necessidades sociais. A constituição cidadã foi produto de intensos embates entre os setores progressista da sociedade, representados pelos movimentos sociais, que lutavam pela extensão das políticas públicas universalizantes, descentralizadas e participativas sob a égide do estado, e pelo setor conservador que desejava dispositivos político-econômicos liberais privilegiadores do mercado. Estes projetos societários antagônicos foram colocados em disputa.

Na Constituição, o artigo 203 dispõe sobre os objetivos da Assistência Social e estes reaparecem no artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei regulamentadora), devendo ser atividade voltada para a promoção dos direitos sociais, pois o que lhe dá sentido é a efetivação do estado democrático de direito, possibilitando a inclusão social e a emancipação daqueles cidadãos que não teriam outra forma de ter seus direitos sociais assegurados como, por exemplo, os referidos no artigo 6º da Constituição: educação, saúde, moradia, lazer, entre outros deles decorrentes (AZEVEDO, s.d.).

GOMES situa a Constituição Federal de 1988 como o marco referencial da Seguridade Social e evidencia o trato previsto para a isenção previdenciária destas organizações:

A Constituição de 88 contempla, no capítulo da Seguridade Social, artigo 195, parágrafo 7º, a isenção da contribuição previdenciária às “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, (...). Acrescente-se que o artigo 150, inciso VI, alínea c, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos. GOMES (1999:94).

O texto constitucional previu diferentes nomenclaturas para as áreas da seguridade social: se na Assistência Social as entidades são denominadas beneficentes de assistência social, na saúde são chamadas filantrópicas sem fins lucrativos. No capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso são tratadas como entidades não governamentais – artigo 227, parágrafo primeiro (GOMES, 1999: 95). O assunto foi regulamentado com a lei[6] que tratou da organização da Seguridade Social e seu plano de custeio, em 1991.

Em 1993 é criado o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, através de um Decreto[7], que reiterava as isenções para instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde sem fins lucrativos, postulando a obrigatoriedade destas entidades a aplicarem a gratuidade de atendimento no percentual mínimo de 20% de sua renda bruta. Ainda, ampliava para as entidades de saúde a dispensa de tal exigência quando estas oferecessem ao Sistema Único de Saúde, 60% de sua capacidade de atendimento. Neste rol classificavam-se as Santas Casas e as APAES (Associação de pais e amigos dos excepcionais).

Apesar da edição da Lei Orgânica da Assistência Social[8], a qual caracterizava as ações compreendidas como de assistência social, continuou o impasse com relação à qualificação das organizações que teriam o benefício da isenção de contribuição à Seguridade Social, devido ao descompasso com as normatizações anteriores e pelo limiar de competência do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, para proferi-las, em particular com as entidades da área de saúde e educação.

GOMES (1999) atribuiu a impropriedade da denominação filantropia para estas entidades que requeriam do poder público o financiamento, uma vez que eram co-executoras de políticas públicas. Ao serem indevidamente classificadas como filantrópicas, sem demonstrar o mérito de ação assistencial, reiteravam a cultura clientelística e da tutela ao revés da concepção do direito fundamentado numa política pública, universal, descentralizada e participativa.

A reatualização e reconfiguração das antigas práticas de caridade por parte de organizações do terceiro setor como também das organizações empresariais, sob novas denominações como: ações assistenciais, sociais, filantrópicas, de responsabilidade social, entre outras expressões, denotam a complexidade do tema enquanto novos rearranjos dos padrões de sociabilidade e a urgente explicitação de suas determinações sociais e implicações no campo das políticas públicas, no interior do desenvolvimento capitalista brasileiro. CAMURÇA (2005: 45) produz a seguinte reflexão:

Essa história “submersa” da “caridade” no Brasil, marcada pelo donativo personalizado, baseado em valores cristãos e centrados em relações de reciprocidade e redes religiosas, hoje emerge adquirindo visibilidade e combinando-se com programas governamentais e empresariais, em meio a transformações recentes nas articulações que visam à constituição de uma “sociedade civil”.

A Comissão de Normas do CNAS, em parceria com consagradas instituições de ensino, intensificou o aprofundamento de estudos sobre a constituição e normatização das entidades de assistência social, os quais resultaram em diversos trabalhos científicos entre os anos de 1994 a 1998 (GOMES, 1999). Contudo, o governo manteve-se alheio a estes e propôs por diversas vezes mudança na legislação com o intuito de resolver o seu problema de arrecadação fiscal. Mas, enquanto campo de disputa entre os diversos interesses, em especial aos que se privilegiam com a isenção, o poder governamental não obteve sucesso, uma vez que as suas tentativas foram frustradas pelas forças político - partidário destes grupos.

Ainda que nova regulamentação, como o Decreto Nº 2.536 de 1998, alterasse a concessão dos certificados de filantropia, as entidades que prestavam atendimento nas áreas de educação e saúde continuaram a ser contempladas com a isenção, sendo exigida as suas inscrições nos conselhos municipais de assistência social. Apesar do acúmulo de saber produzido por intensos debates e proposições quanto à regulamentação da assistência social, o CNAS não foi chamado a participar da elaboração deste decreto.

O governo de Fernando Henrique Cardoso propõe uma reforma na previdência social seguindo um projeto de governo de mudanças estruturais liberalizantes, cujas políticas deveriam seguir um ajuste fiscal. Assim, foi promulgada a Lei Nº 9.732 de 11/12/98 que alterou os critérios de isenção à contribuição da Seguridade Social. Características desta Lei:

- Entidade beneficente de assistência social: “promove gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência”. Entende como assistência social beneficente à prestação gratuita de serviços e benefícios a quem dela necessitar (GOMES, 1999).

Na esteira do continuísmo, as entidades de saúde que ofertassem a prestação de serviços de pelo menos 60% ao Sistema Único de Saúde, também seriam consideradas de assistência social beneficentes.

A Lei Nº. 9.732/98 foi objeto de intensos debates e nova regulamentação, colocando-se como alvo de disputas de interesses dos diversos grupos, tanto conservadores das benesses como também daqueles que queriam corrigir suas distorções e direcioná-la na perspectiva direitos sociais. Desse modo é publicado o Decreto nº 3.048 em 07/05/99 e republicado com correções em 12 de maio, cujo teor é o novo regulamento da Previdência Social sob a ótica da reforma do estado mínimo (GOMES, 1999:101). Define pessoa carente a partir do viés econômico de uma renda mensal familiar inferior ao salário mínimo vigente, sendo o mesmo critério utilizado para o aluno carente de curso superior.

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs são a expressão mais atualizada do crescimento e fortalecimento do chamado terceiro setor no Brasil, regulamentada pela Lei nº 9.790 de 23/03/99, como entidades privadas, sem fins lucrativos, que ocupam o espaço público não – estatal, em conformidade com os princípios de universalização dos serviços, cujas finalidades estejam voltadas para a promoção de assistência social, cultura, educação, saúde gratuita, segurança alimentar e nutricional, defesa dos direitos e do meio ambiente, promoção da ética, da paz, da cidadania e da democracia, do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, produção de estudos e pesquisas (GOMES, 1999:104).

A questão que se coloca como desafio atual é a possibilidade de parceria entre o público e o privado, ou seja, a formação de vínculo entre estas organizações e o poder público estatal para o fomento e execução de atividades de interesse público, sujeitas ao controle social. Mais uma vez na história sócio-política brasileira há uma tentativa de transferir serviços sociais de responsabilidade do Estado para a iniciativa privada, com os seus respectivos fundos de financiamento. As OSCIPs poderão ser escolhidas através de edital público para esta parceria[9]. O termo de parceria permite a remuneração dos diretores e o pagamento de despesas de custeio com os recursos repassados, diferentemente do tradicional termo de convênio.

O financiamento estatal para as entidades consideradas de assistência social, através da isenção da contribuição a seguridade social, não se pauta no mérito de suas execuções, tão pouco na qualidade e na real aplicação aos seus destinatários, ou seja, são campos “nebulosos” para a fiscalização e controle social (através dos conselhos de direitos estaduais e municipais, como também dos fóruns populares) e efetivação de políticas públicas, uma vez que a legislação pauta como requisitos à obtenção das isenções, tão somente, um volume de documentos que obedeçam a critérios normatizadores jurídicos e contábeis oriundos dos diversos órgãos e autarquias públicas responsáveis por suas emissões.

Considerações finais

Historicamente no Brasil as ações filantrópicas estiveram arraigadas à concepção caritativa de ajuda ao próximo sob o prisma da moral cristã, na qual há o reconhecimento do valor da pobreza como redentora dos pecados.

Foi no período de Getúlio Vargas que o estado assume a primeira iniciativa de criar uma assistência pública no interior do aparato governamental, efetivada pela Legião Brasileira de Assistência (1942) sob o comando da primeira dama. Esta organização legitimou o estado patrimonialista e populista numa lógica conservadora da assistência social em sua versão filantrópica, reiterativa das práticas de cunho moral, subalternizadora para quem recebe a ajuda frente aquele que a oferece e, a manutenção da pobreza como condição “natural” da sociedade e não como subproduto da desigualdade capitalista, na lógica do não direito ou do favor.

É interessante observar, ao longo do percurso histórico, que o estado brasileiro reconheça a existência de entidades filantrópicas, regulamentando seus fins sociais e a cooperação financeira praticada para com as mesmas. Através de isenções de impostos, em particular os previdenciários, subvencionou organizações privadas que executavam políticas públicas, exigindo-se em contrapartida a gratuidade de atendimento para a população pobre.

Com a Constituição de 1988, a isenção da contribuição previdenciária às entidades classificadas como filantrópicas manteve-se. Várias normatizações infraconstitucionais seguiram-se regulamentando as ações para a obtenção de certificação de entidades de fins filantrópicos, contudo, apesar da edição da Lei Orgânica da Assistência Social continuou o impasse para qualificar estas organizações.

Ao serem indevidamente classificadas como filantrópicas, por não demonstrarem mérito de sua ação assistencial, reiteram a cultura clientelística e da tutela ao invés da concepção do direito social. Além do que muitas não estão ao alcance da fiscalização dos conselhos de direitos sociais na aplicação dos recursos públicos.

O crescimento do terceiro setor, em sua vasta composição de entidades privadas sem fins lucrativos, demonstra que houve uma transferência de responsabilidade na execução políticas sociais públicas para o setor privado, em particular na década de 90. Como este setor vem se profissionalizando cada vez mais, a área de assistência social configura-se como campo de disputa dos diversos interesses representados por forças político-partidárias.

O reconhecimento da Assistência Social como partícipe do tripé da seguridade social e, portanto, política pública contida na Carta Constitucional de 1988, requer novas relações sociais entre o poder público, prestadores de serviços sociais e população usuária, numa concepção fundada no estado democrático de direito e desse modo passível do controle social, através dos fóruns populares e conselhos de direitos sociais, na exigência permanente de transparência sobre a aplicação do fundo público e seus destinos em prol do atendimento efetivo das demandas coletivas.
O que é o Serviço Social?




O Serviço Social é uma profissão regulamentada (Lei nº 8.662/93), de natureza interventiva e investigativa no âmbito das diferentes expressões da "questão social" tendo como fundamento o conjunto das Ciências Humanas e Sociais. O profissional habilitado a exercer a profissão, de nível superior, é o Assistente Social que dispõe de um Código de Ética com princípios e valores que orientam o exercício profissional no sentido da liberdade, democracia, justiça social, direitos humanos e cidadania para todos.
Código de Ética do Assistente Social
Resolução CFESS n. 273, de 13 de março de 1993
Princípios Fundamentais:

• Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes – autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
• Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
• Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda a sociedade, com vistas á garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
• Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
• Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
• Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
• Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
• Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
• Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
• Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional;
• Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Título I – Disposições Gerais:
Artigo 1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a. zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;
b. introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c. como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social:
Artigo 2º - Constituem direitos do Assistente Social
a. garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b. livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c. participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d. inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e. desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f. aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g. pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h. ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i. liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Artigo 3º - São deveres do Assistente Social:
a. desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b. utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c. abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d. participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
Artigo 4º - É vedado ao Assistente Social:
a. transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b. praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c. acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d. compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
e. permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas, que não tenham em seu quadro Assistente Social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
f. assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
g. substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h. pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i. adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j. assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
Título III – Das Relações Profissionais:
Capítulo I – Das relações com os Usuários
Artigo 5º - São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
a. contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
b. garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam
contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais resguardados os princípios deste Código;
c. democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
d. devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
e. informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro áudio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
f. fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
g. contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
h. esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atuação profissional;
Artigo 6º - É vedado ao Assistente Social:
a. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;
b. aproveitar-se de situações decorrente da relação Assistente Social-usuário, para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
c. bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos.
Capítulo II –Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras
Artigo 7º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. dispor de condições de trabalho condignas, sejam em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b. Ter livre acesso à população usuária;
c. Ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais, e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
d. integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.
Artigo 8º - São deveres do Assistente Social:
a. programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
b. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
c. contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária;
d. empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas e políticas sociais;
e. empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
Artigo 9º - É vedado ao Assistente Social:
a. emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
b. usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;
c. utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e clientelistas.
Capítulo III – Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais
Artigo 10º - São deveres do Assistente Social:
a. ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
b. repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
c. mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade todos;
d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
e. respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
f. ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
Artigo 11º - É vedado ao Assistente Social:
a. intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a
pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
b. prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
c. ser conveniente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros técnicos praticados por Assistente Social e qualquer outro profissional;
d. prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
Capítulo IV – Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil
Artigo 12º - Constituem direitos do Assistente Social:
a. participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a defesa e a fiscalização do exercício profissional;
b. apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
Artigo 13º - São deveres do Assistente Social:
a. denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais;
b. denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão;
c. respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.
Artigo 14º - É vedado ao Assistente Social valer-se de posição ocupada na direção de entidade da
categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Capítulo V – Do Sigilo Profissional
Artigo 15 - Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Artigo 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Artigo 17 - É vedado ao Assistente Social revelar sigilo profissional.
Artigo 18º - A quebra do sigilo só é admissível, quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
Parágrafo único – A revelação será feita estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Capítulo VI – Das Relações do Assistente Social com a Justiça
Artigo 19º - São deveres do Assistente Social:
a. apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
b. comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Artigo 20º - É vedado ao Assistente Social:
a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
Título IV – Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento deste Código
Artigo 21º - São deveres do Assistente Social:
a. cumprir e fazer cumprir este Código;
b. denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;
c. informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Artigo 22º - Constituem infrações disciplinares:
a. exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
b. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
c. deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
d. participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
e. fazer ou apresentar, declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.
Penalidades
Artigo 23º - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa a cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Artigo 24º - As penalidades aplicáveis são as seguintes:
a. multa;
b. advertência reservada;
c. advertência pública;
d. suspensão do exercício profissional;
e. cassação do registro profissional.
Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
Artigo 25º - A pena de suspensão acarreta ao Assistente Social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cancelada ex officio a inscrição profissional, após decorridos três anos da suspensão.
Artigo 26º - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Artigo 27º - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida pelo artigo 24.
Artigo 28º - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
Artigo 3º – alínea c
Artigo 4º – alíneas a, b, c, g, i, j
Artigo 5º – alíneas b, f
Artigo 6º – alíneas a, b, c
Artigo 8º – alíneas b, e
Artigo 9º – alíneas a, b, c
Artigo 11 – alíneas b, c, d
Artigo 13 – alínea b
Artigo 14
Artigo 16
Artigo 17
Parágrafo único do artigo 18
Artigo 19 – alínea b
Artigo 20 – alíneas a, b
Parágrafo único - As demais violações não previstas no caput , uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em conformidade com o artigo 26.
Artigo 29º - Advertência reservada, ressalvada a hipótese no artigo 32, será confidencial, sendo que a advertência pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Artigo 30º - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.
Artigo 31º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS .
Artigo 32º - A punibilidade do Assistente Social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Artigo 33º - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
§ 1º - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do artigo 29, deste Código, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança judicial.
§ 2º - Em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do infrator.
Artigo 34º - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Artigo 35º - As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais do Serviço Social ad referendum do Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
Artigo 36º - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União , revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993
MARLISE VINAGRE SILVA
Presidente do CFESS